O Conselho Universitário (Consun) aprovou, por unanimidade, em sessão
ordinária, realizada na última quarta-feira (17), a Resolução Nº
2742/14, que estabelece normas para aceleração de estudos na
Universidade do Estado do Pará (Uepa). A decisão está prevista no artigo
47 da Lei 9.394/96, de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e é
voltada a alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento de estudos
na Uepa.
Para a elaboração do documento foi considerado o parecer do Conselho
Nacional de Educação (CNE), que atribui às Instituições de Ensino
Superior a prerrogativa de normatizar o disposto no artigo 47 da LDB,
com base na autonomia universitária; e ainda a urgência em regulamentar a
matéria em questão no âmbito da Universidade.
De acordo com a Resolução, “o discente regularmente matriculado na Uepa poderá abreviar o seu curso de graduação presencial mediante comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrados por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por Banca Examinadora Especial”. Será considerado de extraordinário aproveitamento o estudante que comprove deter competências e habilidades exigidas no Projeto Político Pedagógico do curso e para a matéria ou disciplina ou componentes curriculares que pretende abreviar.
“Este artigo (47) não estava regulamentado nesta Universidade e definir critérios são de responsabilidade das instituições de ensino superior, que deveriam fazê-los baseados na autonomia universitária. Este fato abria brechas para medidas judiciais impetradas contra a Universidade, cujos reclamantes solicitavam enquadramento neste artigo da LBD”, explicou o reitor e presidente do Consun, Juarez Quaresma.
Confira aqui a Resolução Nº 2742/14-CONSUN, de 17 de Setembro de 2014
De acordo com a Resolução, “o discente regularmente matriculado na Uepa poderá abreviar o seu curso de graduação presencial mediante comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrados por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por Banca Examinadora Especial”. Será considerado de extraordinário aproveitamento o estudante que comprove deter competências e habilidades exigidas no Projeto Político Pedagógico do curso e para a matéria ou disciplina ou componentes curriculares que pretende abreviar.
“Este artigo (47) não estava regulamentado nesta Universidade e definir critérios são de responsabilidade das instituições de ensino superior, que deveriam fazê-los baseados na autonomia universitária. Este fato abria brechas para medidas judiciais impetradas contra a Universidade, cujos reclamantes solicitavam enquadramento neste artigo da LBD”, explicou o reitor e presidente do Consun, Juarez Quaresma.
Confira aqui a Resolução Nº 2742/14-CONSUN, de 17 de Setembro de 2014
Portal Uepa Belém
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